Erguer as Mãos que Pendem

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quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

EXISTE DIREITO DE FUGA PARA LUTAR PELA LIBERDADE?






O acusado que tem contra si um decreto de prisão processual e que entende ser ilegal, teria direito de não se entregar para ser preso? Caso não fosse preso poderia ser considerado “foragido” e por isto ter seus pedidos de liberdade negados, com o fundamento – além de outros – de garantir a aplicação da lei penal? Teria o acusado o direito de se opor a prisão – que entende ilegal – e lutar em “liberdade” pela revogação da injusta prisão?

Em excelente artigo - veiculado na rede mundial de computadores[1] - da lavra de Eduardo Mahon, lemos o seguinte:
Enquanto o acusado está debatendo a decisão de segregação, resistindo à alegada injustiça, seja por meio de recurso, seja por meio de Habeas Corpus, está se assegurando da liberdade enquanto combate a ordem considerada injusta. A desobediência civil é diversa da penal, porque esta última seara guarda a particularidade da presunção de inocência e, por esta ótica, a resistência ao constrangimento é válida, legítima constitucionalmente, enquanto não subsistir uma condenação definitiva ou no curso da objeção da própria prisão.

Professor Luiz Flávio Gomes, tratando da questão do direito de não se entregar a uma prisão ilegal, citando o Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal, em artigo publico em 2014[2] disse:
É possível também fugir para evitar a prisão que se considera ilegal ou injusta. Essa é a jurisprudência pacífica do STF: "É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem" (Ministro Marco Aurélio, do STF). A fuga (para a preservação do direito à liberdade) é um direito. Como não está sancionada pelo direito penal, passa a ser um ato legal. No campo punitivo, tudo que não está legalmente proibido, é permitido. Não podemos confundir a ética com o direito.

Os Tribunais também já se manifestaram no mesmo sentido, vejamos precedente do Supremo Tribunal Federal:
HC N. 101.981-SP
RELATOR: MIN.
DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Excesso de prazo. Superveniência de sentença de pronúncia. Prisão mantida por novo fundamento. Novo título prisional. Habeas corpus prejudicado. Decreto fundado na gravidade abstrata do delito e na consequente periculosidade presumida do réu. Inadmissibilidade. Fuga posterior do réu do distrito da culpa. Fato irrelevante. Precedentes. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido de ofício.
1. A superveniência de sentença de pronúncia com novo fundamento para a manutenção da prisão cautelar constitui novo título prisional, portanto, diverso da prisão preventiva. Prejuízo da presente impetração.
2. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade abstrata do delito e na consequente periculosidade presumida do réu. Ademais, em situações excepcionalíssimas, é legitima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal.
3. Habeas corpus prejudicado. Ordem concedida de ofício. (grifamos)

Data de publicação: 23/10/2008
Ementa: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado em necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Fundamentos ligados ao mero fato da revelia dos réus, tida como fuga. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. HC concedido. Inteligência dos arts. 5º, LVII da CF , e 312 do CPP. Voto vencido. É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, se baseia no só fato de o réu ser revel, tomando-o por fuga.

PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – FUGA DO ACUSADO. O simples fato de o acusado ter deixado o distrito da culpa, fugindo, não é de molde a respaldar o afastamento do direito ao relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. A fuga é um direito natural dos que se sentem, por isto ou por aquilo, alvo de um ato discrepante da ordem jurídica, pouco importando a improcedência dessa visão, longe ficando de afastar o instituto do excesso de prazo” (RHC n. 84.851/BA, 1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, j. 20/5/2005).

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Um comentário:

  1. Assunto bem polêmico para os leigos,porém bem amparado pela CF/88 e o STF.

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