No
momento da fixação da pena, o juiz sentenciante seguirá a regra estabelecida no
artigo 68 do Código Penal: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59
deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e
agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”.
Na
primeira fase da fixação da pena será estabelecida a pena base. A pena base é a
pena resultante da análise das circunstâncias criminais (art. 59, caput do CP),
devendo o resultado ficar entre o mínimo e o máximo da pena, relativa ao crime
que imputado, cominada pelo Legislador pátrio.
Uma das circunstâncias
a ser analisada na primeira fase é “os antecedentes criminais”. O que seria “os
antecedentes criminais”? Antecedentes,
são comumente conceituados como: “todos
os fatos ou episódios da vida anteacta do réu, próximos ou remotos, que possam
interessar, de qualquer modo, a avaliação subjetiva do crime”. [1]
Bitencourt[2] informa
que “somente podem ser valoradas como “maus antecedentes” decisões
condenatórias irrecorríveis.” Continua o autor afirmando que “quaisquer outras investigações preliminares,
processos criminais em andamento, mesmo em fase recursal, não podem ser valorados como maus antecedentes”.
Acrescenta-se, ainda, que a Súmula 444 do STJ – “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” – não permite que o juiz sentenciante utilize inquéritos ou ações penais que ainda não tenham transitado em julgado como antecedentes criminais, pois tal fato feria a garantia constitucional da presunção de inocência.
O
entendimento aqui discorrido é uníssono perante os Tribunais brasileiros, em
respeito a súmula já citada. Pede-se vênia para colacionar jurisprudência que
testifica o que exposto:
APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. Induvidosas a materialidade e
a autoria do delito imputado ao acusado, pois, dadas as circunstâncias fáticas,
inevitável a conclusão de que tinha ele conhecimento da procedência ilícita do
bem que revendera. APENAMENTO
REDUZIDO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. A Súmula 444 do STJ veda a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base,
aplicando-se ao caso dos autos. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. VOTO VENCIDO.
(TJRS.
Apelação Criminal. Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento:
15/12/2011, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do
dia 16/01/2012) – Grifo nosso.
Portanto,
no que pese o conceito comum de antecedentes criminais serem “os
fatos ou episódios da vida anteacta do réu”, somente os processos findos podem
ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes, quando da fixação da
pena base.
[1] Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14920/consideracoes-acerca-dos-maus-antecedentes-criminais#ixzz3tHslZLCL. Acesso em
03.12.2015.
[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral.
São Paulo: Saraiva, 2003. P. 555.

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