Erguer as Mãos que Pendem

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segunda-feira, 8 de setembro de 2014

LEI 9.613/98 - LEI N. 12.683/12 – LAVAGEM DE DINHEIRO








A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivadoacessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior. A doutrina chamava essa infração penal anterior de “crime antecedente”.
A lei alterada (Lei 12.683 de 2012) afirma que a lavagem de dinheiro depende de uma infração penal antecedente. Infração penal é um gênero que engloba duas espécies: crime e contravenção. Logo, a lavagem depende agora de uma “infração penal antecedente”.

A NOMENCLATURA LAVAGEM DE DINHEIRO – branqueamento de capitais - MONEY LAUNDERING (EUA).
A IDEIA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO É ATINGIR A FORÇA FINANCEIRA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
O FOCO É RASTREAMENTO E CONFISCO DOS BENS – SUFOCAÇÃO ECONÔMICA

ESPÉCIES DE LEIS DE LAVAGEM DE DINHEIRO
PRIMEIRA GERAÇÃO: CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS como único crime antecedente.
SEGUNDA GERAÇÃO: ROL TAXATIVO DE CRIMES (LEI 9.613/98) antecedentes.
TERCEIRA GERAÇÃO: QUALQUER INFRAÇÃO PENAL (principal mudança) – que produza ativos como crime antecedente.

FASES
COLOCAÇÃO – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sitema econômico.
OCULTAÇÃO – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos.
INTEGRAÇÃO – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico.

MODALIDADES DE LAVAGEM

1 – DISSIMULAÇÃO
2 – OCULTAÇÃO (CRIME PERMANENTE?)


ALTERAÇÕES IMPORTANTES

ALARGAMENTO DOS ORGANISMOS QUE DEVEM INFORMAR AS TRANSAÇÕES SUSPEITAS AO COAF.

APLICAÇÃO DA MULTA (AUMENTO).

DENÚNCIA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PODE SER RECEBIDA MESMO QUE A INFRAÇÃO ANTERIOR NÃO TENHA SIDO JULGADA OU MESMO TENHA HAVIDO EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – prova da inexistência do crime antecedente gera atipicidade da lavagem de dinheiro.

CONFISCO DOS BENS ADQUIRIDOS POR ORIGEM SUSPEITA.

APREENSÃO DE BENS EM NOME DE TERCEIRO.

UMA REVOGAÇÃO IMPORTANTE – POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA E FIANÇA.

NÃO SE APLICA O ART. 366 – ABSURDO – PROCESSO SEM AUTODEFESA.

Art.17, d – FUNCIONÁRIO PÚBLICO PODE SER AFASTADO SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO.

O juiz da lavagem decidirá se avocará o processo do crime antecedente – art. 2º LD x art. 82 do CPP. Por exemplo, tráfico e lavagem, homicídio e lavagem.

Confisco de instrumentos lícitos ou ilícitos (diferentemente do CP).

Alienação Antecipada.

Destinação dos bens confiscados - MP, POLÍCIA, RECEITA...

Colaboração premiada (muito mais ampla que delação premiada) a qualquer tempo, mesmo depois da sentença  - inclusive o juiz da execução pode fazê-lo.

Requisição direta de dados cadastrais (?) – identificação de localização, RG, filiação etc. O que isso incorpora? Dados de IP (computador), localização por erbs, localização por uso de cartão de crédito.

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