A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório ou
parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a
ocorrência de uma infração penal anterior. A doutrina chamava essa infração
penal anterior de “crime antecedente”.
A lei alterada (Lei 12.683 de 2012) afirma que a lavagem de dinheiro
depende de uma infração penal antecedente. Infração penal é um gênero que
engloba duas espécies: crime e contravenção. Logo, a lavagem depende agora de
uma “infração penal antecedente”.
A competência para apuração, processamento e julgamento do crime de
lavagem de dinheiro vem estabelecida no art. 2º da Lei de Lavagem de dinheiro (Lei 9.613 de 1998) alterada em parte
pela Lei 12.683 de 2012:
Art.
2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos
com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento
das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo
ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade
de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da
União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b)
quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça
Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Veja que a Lei
estabelece duas formas de fixação de competência da Justiça Federal. Primeiro,
quando o crime for contra o sistema financeiro, contra ordem
econômico-financeira, ou quando praticado em detrimento de bens serviços ou
interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Segundo, a fixação da competência terá como ponto central a infração penal
antecedente, ou seja, se a infração penal antecedente for de competência da
Justiça Federal, ela (a Justiça Federal) também terá a Competência para julgar
o crime de lavagem de dinheiro.
Vejamos, por
exemplo, decisão do Superior Tribunal de Justiça que fixa a competência da
Justiça Federal, tendo em vista que o crime antecedente é de tráfico
internacional de drogas:
STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 57838 MS 2005/0216118-5
(STJ)
Data de publicação: 15/05/2006
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS,LAVAGEM DE DINHEIRO, SONEGAÇÃO FISCAL ETC.
CONEXIDADE ENTRE OSCRIMES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIAÇÃO DE VARA
ESPECIALIZADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, PORTANTO,
ABSOLUTA. 1. Entre os vários delitos
perpetrados, evidencia-se o liame entre os agentes, pretensamente integrantes
de uma organização criminosa, dedicada primordialmente ao tráfico internacional
de drogas, o que enseja a competência da Justiça Federal. 2. A especialização
da 3ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS para os crimes contra o sistema financeiro nacional e
de lavagem de capital
implica o estabelecimento de competência em razão da matéria e, portanto,
absoluta, o que determina a remessa dos feitos, mesmo em andamento, para a Vara
Especializada, atraindo, também, as ações conexas. 3. Conflito conhecido, sendo
declarado competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande - SJ/MS,
devendo os autos da ação penal autuada sob o n.º 019.00.004207-0 serem a este
imediatamente remetidos. Medida Cautelar n.º 11.205/MS, em apenso, julgada
prejudicada por perda de seu objeto (...)
Vejamos outra
decisão na qual o Superior Tribunal de Justiça decide pela competência da
Justiça Federal pelo crime anterior ter sido o de sonegação de tributos
federais, mesmo quando houve indícios de outros crimes:
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Processo:
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CC 126974 DF
2013/0052279-1
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Relator(a):
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Ministro CAMPOS
MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)
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Julgamento:
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08/05/2013
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Órgão
Julgador:
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S3 - TERCEIRA
SEÇÃO
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Publicação:
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DJe 14/05/2013
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRIMES DE LAVAGEM DE VALORES E EVASÃO DE DIVISAS. SUSPEITA MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA EM BANCO ESTRANGEIRO. AÇÃO PENAL ANTECEDENTE TRANSITADA EM JULGADO.
CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Ao revés do que pugna o Juízo Federal, não traz o
inquérito policial dados concretos, que conectem a suspeita movimentação
financeira realizada na Suíça e os fatos que foram objeto de ação penal, que
tramitou no Juízo Estadual, que dizia respeito à apropriação indébita em que
foi vítima a FINATEC.
2. Na espécie, as condutas investigadas sinalizam, além do crime de
lavagem de dinheiro, para os delitos de evasão de divisas e de sonegação de
tributos federais, dada a suposta remessa ilegal de valores à instituição
financeira com sede no estrangeiro, delitos esses de competência da Justiça
Federal.
3. Conflito conhecido a fim de se declarar a competência do Juízo
Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Brasília-SJ/DF, o suscitado.
Mesmo quando se trata de conexão entre dois crimes de
competências distintas (competência estadual e federal), ainda assim a
competência é da Justiça Federal. O Superior Tribunal de Justiça sumulou a
questão nos seguintes termos: “Súmula 122 - Compete à Justiça Federal o
processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e
estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de
Processo Penal”.
Vejamos algumas decisões em que no mesmo processo se
apontavam crimes antecedentes de competências distintas (estadual e federal) e
que a resolução do conflito apontou, no sentido da Súmula 122 do STJ, ou seja,
competência da Justiça Federal:
STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 86558 TO 2007/0121917-0
(STJ)
Data de publicação: 04/08/2008
Ementa: CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FURTO MEDIANTE FRAUDE, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E LAVAGEM DEDINHEIRO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PREVISTA
EXPRESSAMENTE NO ART. 26 DA LEI 7.492 /86.COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO TOCANTINS, ORA
SUSCITANTE. 1. O art. 109 , VI da Constituição Federal estipula que, nos casos
previstos em lei, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro e a Ordem
Econômico-financeira. 2. A lei que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
(Lei 7.492 /86) previu expressamente, em seu art. 26 , a competência da Justiça Federal para processar e
julgar os crimes nela elencados. 3. A LC 105 /2001, em
seu art. 10 , não estabeleceu nova conduta ilícita a exigir nova definição da competência,
mas apenas regulamentou as hipóteses de quebra de sigilo bancário previstas no
art. 18 da Lei 7.492 /86; assim, permanece a competência da Justiça Federal para processar e
julgar os crimes de quebra de sigilo bancário, nos
termos do art. 26 da Lei 7.492 /86. Precedente desta Corte. 4. Aplicável ao
caso, ainda, o disposto na Súmula 122/STJ, segundo a qual compete à Justiça
Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual. 5. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Tocantins, o suscitante,
em que pese o parecer ministerial em sentido contrário (...).
STJ - HABEAS CORPUS HC 81674 MS
2007/0089142-0 (STJ)
Data de publicação: 23/06/2008
Ementa: HABEAS
CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, LAVAGEMDE DINHEIRO, SONEGAÇÃO FISCAL ETC.
CONEXIDADE ENTRE OS CRIMES.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIAÇÃO DE VARA
ESPECIALIZADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, PORTANTO,
ABSOLUTA. QUESTÃO EXAMINADA E DECIDIDA NOS AUTOS DO CC 57.838/MS. 1. Já tendo
este Superior Tribunal de Justiça se pronunciado acerca da questão ora argüida,
para convalidar o ato impugnado, passa a figurar, em tese, como autoridade
coatora, razão pela qual não é competente para processar e julgar este
mandamus. 2. Habeas corpus não conhecido.
Por certo que se, no caso concreto, não houve crime
contra o sistema financeiro, contra ordem econômico-financeira, ou quando
praticado em detrimento de bens serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas; se no caso concreto, não há nenhum
crime antecedente de competência da Justiça Federal, ou seja, o único crime
antecedente, ou todos os crimes antecedentes são de competência da Justiça
Estadual, a competência para processar e julgar o crime de lavagem de dinheiro
será da Justiça Estadual.
Vejamos,
por exemplo, uma decisão do STJ que fixa a competência da Justiça Estadual por
ser o único crime antecedente narrado – trafico nacional de drogas – também de
competência da Justiça Estadual:
STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 124937 PE 2012/0209475-7
(STJ)
Data de publicação: 17/04/2013
Ementa: CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INQUÉRITO POLICIAL.LAVAGEM DEDINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS.COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL. ART. 2º , III , A
E B, DA LEI 9.613 /98. 1. Conforme dispõe o art. 2º , III , a e b , da Lei nº
9.613 /98, o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal
quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou
em detrimento de bens,serviços ou interesses da União, de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas; ou, ainda, quando a infração penal
antecedente for de competência da
Justiça Federal. 2. Na hipótese dos autos, o branqueamento de capitais não foi cometido
contra o sistema financeiro nacional ou a ordem econômico-financeira, tampouco
em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, além do mais há fortes
indícios de que os valores movimentados pelo investigado seriam provenientes do
tráfico nacional de entorpecentes, crime de competência da Justiça Estadual. 3. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal do Cabo de Santo Agostinho/PE, o suscitado.
Mas,
repita-se, em caso de possibilidade de mais de um crime, e se esses crimes são
de competências distintas (federal e estadual), as decisões são sempre no
sentido de que a competência é da Justiça Federal. Vejamos, por exemplo, um
caso de tráfico nacional de drogas (competência da Justiça Estadual) conexo com
o crime de falsidade de passaporte (crime menor, mas de competência da Justiça
Federal), no qual o STJ decide pela competência da Justiça Federal:
STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 97636 SP 2008/0163482-0
(STJ)
Data de publicação:
07/05/2009
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
1. CRIMEANTECEDENTE.
TRÁFICO NACIONAL DE ENTORPECENTES. DELITO JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 2º , III ,
'B', DA LEI 9.613 /98. 2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Mesmo sendo o crime antecedente de tráfico nacional de
entorpecentes, se este, por regras de competência (conexão com crime de falsidade de passaporte) foi
julgado pelo juízo federal, é de se reconhecer a competência deste juízo também para o julgamento
do crime de lavagem de dinheiro.
Inteligência do artigo 2º , inciso III , alínea 'b', da Lei 9.613 /98. 2.
Conflito de competência conhecido para para declarar
competente o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema
Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, juízo suscitante, para
dar prosseguimento ao feito
Diante do que foi visto, não restam dúvidas sobre a competência da
Justiça Federal quando o crime ou um dos crimes antecedentes é da competência
da Justiça Federal.

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