Erguer as Mãos que Pendem

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segunda-feira, 22 de setembro de 2014

A COMPETÊNCIA NO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO


A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

 

A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivadoacessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior. A doutrina chamava essa infração penal anterior de “crime antecedente”.

A lei alterada (Lei 12.683 de 2012) afirma que a lavagem de dinheiro depende de uma infração penal antecedente. Infração penal é um gênero que engloba duas espécies: crime e contravenção. Logo, a lavagem depende agora de uma “infração penal antecedente”.

A competência para apuração, processamento e julgamento do crime de lavagem de dinheiro vem estabelecida no art. 2º da Lei de Lavagem de dinheiro (Lei 9.613 de 1998) alterada em parte pela Lei 12.683 de 2012:

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

        I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

        III - são da competência da Justiça Federal:

        a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

        b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


Veja que a Lei estabelece duas formas de fixação de competência da Justiça Federal. Primeiro, quando o crime for contra o sistema financeiro, contra ordem econômico-financeira, ou quando praticado em detrimento de bens serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Segundo, a fixação da competência terá como ponto central a infração penal antecedente, ou seja, se a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal, ela (a Justiça Federal) também terá a Competência para julgar o crime de lavagem de dinheiro.

Vejamos, por exemplo, decisão do Superior Tribunal de Justiça que fixa a competência da Justiça Federal, tendo em vista que o crime antecedente é de tráfico internacional de drogas:

STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 57838 MS 2005/0216118-5 (STJ)


Data de publicação: 15/05/2006

Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS,LAVAGEM DE DINHEIRO, SONEGAÇÃO FISCAL ETC. CONEXIDADE ENTRE OSCRIMES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, PORTANTO, ABSOLUTA. 1. Entre os vários delitos perpetrados, evidencia-se o liame entre os agentes, pretensamente integrantes de uma organização criminosa, dedicada primordialmente ao tráfico internacional de drogas, o que enseja a competência da Justiça Federal. 2. A especialização da 3ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS para os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de capital implica o estabelecimento de competência em razão da matéria e, portanto, absoluta, o que determina a remessa dos feitos, mesmo em andamento, para a Vara Especializada, atraindo, também, as ações conexas. 3. Conflito conhecido, sendo declarado competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, devendo os autos da ação penal autuada sob o n.º 019.00.004207-0 serem a este imediatamente remetidos. Medida Cautelar n.º 11.205/MS, em apenso, julgada prejudicada por perda de seu objeto (...)


Vejamos outra decisão na qual o Superior Tribunal de Justiça decide pela competência da Justiça Federal pelo crime anterior ter sido o de sonegação de tributos federais, mesmo quando houve indícios de outros crimes:

Processo:
CC 126974 DF 2013/0052279-1
Relator(a):
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)
Julgamento:
08/05/2013
Órgão Julgador:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação:
DJe 14/05/2013

Ementa


PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE LAVAGEM DE VALORES E EVASÃO DE DIVISAS. SUSPEITA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM BANCO ESTRANGEIRO. AÇÃO PENAL ANTECEDENTE TRANSITADA EM JULGADO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Ao revés do que pugna o Juízo Federal, não traz o inquérito policial dados concretos, que conectem a suspeita movimentação financeira realizada na Suíça e os fatos que foram objeto de ação penal, que tramitou no Juízo Estadual, que dizia respeito à apropriação indébita em que foi vítima a FINATEC.
2. Na espécie, as condutas investigadas sinalizam, além do crime de lavagem de dinheiro, para os delitos de evasão de divisas e de sonegação de tributos federais, dada a suposta remessa ilegal de valores à instituição financeira com sede no estrangeiro, delitos esses de competência da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido a fim de se declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Brasília-SJ/DF, o suscitado.


Mesmo quando se trata de conexão entre dois crimes de competências distintas (competência estadual e federal), ainda assim a competência é da Justiça Federal. O Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão nos seguintes termos: “Súmula 122 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal”.

Vejamos algumas decisões em que no mesmo processo se apontavam crimes antecedentes de competências distintas (estadual e federal) e que a resolução do conflito apontou, no sentido da Súmula 122 do STJ, ou seja, competência da Justiça Federal:

STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 86558 TO 2007/0121917-0 (STJ)


Data de publicação: 04/08/2008

Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E LAVAGEM DEDINHEIRO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 26 DA LEI 7.492 /86.COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO TOCANTINS, ORA SUSCITANTE. 1. O art. 109 , VI da Constituição Federal estipula que, nos casos previstos em lei, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro e a Ordem Econômico-financeira. 2. A lei que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492 /86) previu expressamente, em seu art. 26 , a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes nela elencados. 3. A LC 105 /2001, em seu art. 10 , não estabeleceu nova conduta ilícita a exigir nova definição da competência, mas apenas regulamentou as hipóteses de quebra de sigilo bancário previstas no art. 18 da Lei 7.492 /86; assim, permanece a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de quebra de sigilo bancário, nos termos do art. 26 da Lei 7.492 /86. Precedente desta Corte. 4. Aplicável ao caso, ainda, o disposto na Súmula 122/STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Tocantins, o suscitante, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário (...).

 

STJ - HABEAS CORPUS HC 81674 MS 2007/0089142-0 (STJ)


Data de publicação: 23/06/2008

Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, LAVAGEMDE DINHEIRO, SONEGAÇÃO FISCAL ETC. CONEXIDADE ENTRE OS CRIMES.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, PORTANTO, ABSOLUTA. QUESTÃO EXAMINADA E DECIDIDA NOS AUTOS DO CC 57.838/MS. 1. Já tendo este Superior Tribunal de Justiça se pronunciado acerca da questão ora argüida, para convalidar o ato impugnado, passa a figurar, em tese, como autoridade coatora, razão pela qual não é competente para processar e julgar este mandamus. 2. Habeas corpus não conhecido.

 

Por certo que se, no caso concreto, não houve crime contra o sistema financeiro, contra ordem econômico-financeira, ou quando praticado em detrimento de bens serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; se no caso concreto, não há nenhum crime antecedente de competência da Justiça Federal, ou seja, o único crime antecedente, ou todos os crimes antecedentes são de competência da Justiça Estadual, a competência para processar e julgar o crime de lavagem de dinheiro será da Justiça Estadual.

Vejamos, por exemplo, uma decisão do STJ que fixa a competência da Justiça Estadual por ser o único crime antecedente narrado – trafico nacional de drogas – também de competência da Justiça Estadual:

STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 124937 PE 2012/0209475-7 (STJ)


Data de publicação: 17/04/2013

Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL.LAVAGEM DEDINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS.COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL. ART. 2º , III , A E B, DA LEI 9.613 /98. 1. Conforme dispõe o art. 2º , III , a e b , da Lei nº 9.613 /98, o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens,serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; ou, ainda, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 2. Na hipótese dos autos, o branqueamento de capitais não foi cometido contra o sistema financeiro nacional ou a ordem econômico-financeira, tampouco em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, além do mais há fortes indícios de que os valores movimentados pelo investigado seriam provenientes do tráfico nacional de entorpecentes, crime de competência da Justiça Estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Cabo de Santo Agostinho/PE, o suscitado.

 

Mas, repita-se, em caso de possibilidade de mais de um crime, e se esses crimes são de competências distintas (federal e estadual), as decisões são sempre no sentido de que a competência é da Justiça Federal. Vejamos, por exemplo, um caso de tráfico nacional de drogas (competência da Justiça Estadual) conexo com o crime de falsidade de passaporte (crime menor, mas de competência da Justiça Federal), no qual o STJ decide pela competência da Justiça Federal:

STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 97636 SP 2008/0163482-0 (STJ)


Data de publicação: 07/05/2009

Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. CRIMEANTECEDENTE. TRÁFICO NACIONAL DE ENTORPECENTES. DELITO JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 2º , III , 'B', DA LEI 9.613 /98. 2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, JUÍZO SUSCITANTE. 1. Mesmo sendo o crime antecedente de tráfico nacional de entorpecentes, se este, por regras de competência (conexão com crime de falsidade de passaporte) foi julgado pelo juízo federal, é de se reconhecer a competência deste juízo também para o julgamento do crime de lavagem de dinheiro. Inteligência do artigo 2º , inciso III , alínea 'b', da Lei 9.613 /98. 2. Conflito de competência conhecido para para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, juízo suscitante, para dar prosseguimento ao feito

 
Diante do que foi visto, não restam dúvidas sobre a competência da Justiça Federal quando o crime ou um dos crimes antecedentes é da competência da Justiça Federal.

 

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