O
Legislador pátrio estabeleceu no artigo 395 do Código de Processo Penal quando
a denúncia deve ser rejeitada. Vejamos o texto:
Art. 395. A denúncia ou queixa
será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente
inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto
processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para
o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
O que seria a falta de Justa Causa indicada como causa de rejeição da
denúncia no artigo 395, III do CPP? Guilherme Souza Nucci afirma o seguinte:
Ausência de justa causa: desdobra-se a questão em dois aspectos: a)
justa causa para a ordem proferida, que resultou em coação contra alguém; b) justa causa para a existência de
processo ou investigação contra alguém, sem que haja lastro probatório
suficiente.[1]
(grifamos)
A
denúncia necessita ser suportada por um mínimo de lastro probatório, sob pena
de violar direito fundamental do cidadão que se vê exposto ao vexame de uma
persecução criminal, sem ter contra si provas idôneas. Veja parte de um
excelente artigo sobre o tema, escrito pela juíza fluminense Eliana Alfradique,
que corroborará com as ideias adrede sustentadas:
O ilustre Promotor de Justiça Afrânio Silva Jardim retrata em sua
lição a fibra vital do conceito de justa causa, considerando-a quarta condição
da ação:
“Justa causa é suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a
acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge
o chamado status dignitatis do imputado. Tal lastro
probatório nos é fornecido pelo inquérito policial ou pelas peças de
informação, que devem acompanhar a acusação penal”.
Weber Martins Batista, citando Ada Grinover,
em decisão do TACRIM/SP, entendeu correto o não
recebimento de denúncia sem esse princípio de prova, pois a mera suposição “não
justifica o desencadeamento de um processo criminal, que representa, por si só,
um dos maiores dramas para a pessoa humana. Por isso é que um mínimo de “fumo de bom direito” há de exigir-se, para que se leve
adiante o processo”. (Ac. Unânime, 2ª Câm., Rel. Juiz Amaral Salles, JUTA 67/225).
A denúncia deve reportar-se a um fato delituoso, corroborado
quantum satis por elementos probatórios idôneos. O
ato acusatório deve basear-se pelo menos em indícios no que concerne à autoria.
Por exercitar seu controle de viabilidade da ação penal, o judiciário pode e
deve examinar a prova que sustenta uma denúncia, para reconhecimento da fumaça
do bom direito, o mínimo demonstrador daquelas circunstâncias: existência do
crime e autoria. (...)”. (AC. de 18/04/1085, Rel. Juiz
Lustosa Goulart, ADV, 23.311).
Para o oferecimento de uma
denúncia, cuja responsabilidade assume de seu próprio punho, exige-se do
Promotor a maior ponderação, leciona Roberto Lyra. O Código de Processo Penal
estabelece os requisitos da denúncia, que é inepta e fica sujeita à rejeição in
limine, se não os satisfizer. Exige-se a maior
prudência, para evitar denúncias temerárias. O Promotor Público tem a
responsabilidade direta de fazer assentar-se nos bancos dos réus, de incluir nos
arquivos de identificação criminal de expor a ônus, vexames e escândalos de um
processo criminal o denunciado. É bem sério o dever de atender às imposições de
sua consciência, como órgão da ação penal, medida extrema e excepcional que
inspira a mais delicada compenetração das responsabilidades funcionais,
doutrina Roberto Lyra.[2]
Enfatizamos que o fato de responder a um processo criminal já é uma espécie de punição. A pessoa se vê exposta e julgada no seu meio social. Ela passará por um enorme desgaste emocional, social e, inclusive, financeiro. Portanto, o juiz
da causa tem o dever de analisar se a denúncia apresenta um mínimo de lastro probatório
em relação à autoria do fato, não podendo o processo servir como meio de
investigação. Neste mesmo entendimento leciona o ilustre doutrinador Aury
Lopes. Senão vejamos:
“A acusação não pode, diante da inegável existência de penas
processuais, ser leviana e despida de um suporte probatório suficiente para, á
luz do princípio da proporcionalidade, justificar o imenso constrangimento que
representa a assunção da condição de réu” [3]
Repita-se, que para que haja o recebimento da
denúncia, é necessário que a mesma apresente elementos informativos ou provas
suficientes da autoria, de maneira que indique a plausibilidade da acusação, ou
seja, um suporte mínimo de prova ou indícios suficientes de imputação. Vale
rememorar a decisão do Ministro Celso de Mello que tratou do ônus da prova no
processo penal [4]:
O
processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio
de contenção e de delimitação dos poderes que dispõem os órgãos incumbidos da
persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu
– que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença
condenatória – o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão
judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da
prova, ao mesmo tempo em que faculta
ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de
defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório,
todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público. (grifo nosso)
Portanto, a acusação ao oferecer uma denúncia, precisa
apresentar provas ou pelo menos indícios suficientes de autoria sob pena de
rejeição da denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal.
[1] NUCCI, GUILHERME DE SOUZA. Código de Processo
Penal Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2003, p.867.
[2] A
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA INÍCIO OU PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO PENAL
REQUISITOS - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - ELIANE ALFRADIQUE -
Mestre em Direito Público, Juíza no Rio de Janeiro.
[3] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e sua
conformidade constitucional. Vol. I. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007, p. 358.
[4] S.T.F. – HC nº 73.338-7 – RS, 1ª Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, j. 7/11/89, DJU de 14/8/92, p. 12.225. ementa parcial.

Muito bom seu artigo, tirou todas as minhas duvidas
ResponderExcluirQue artigo sensacional
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