Erguer as Mãos que Pendem

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sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Prisão Preventiva: regra ou medida excepcional?




Mesmo após o advento da Lei 12.403/2011, que positivou uma nova sistemática em relação a medidas cautelares no processo penal, trazendo um rol de medidas cautelares substitutivas, por que o estado-juiz ainda utiliza tanto a prisão preventiva!?!
Ora, tendo o Estado feito a opção de instituir a prisão processual, deve rodeá-la de limitações para que o aplicador da lei não abuse do poder de cautela e venha a ferir os núcleos de diversos direitos e garantias fundamentais.
A Corte Constitucional Alemã, segundo Gilmar Mendes, firmou entendimento que as decisões tomadas pelo Judiciário, com base na lei, estão submetidas ao controle da proporcionalidade. Em suas palavras, “significa dizer que qualquer medida concreta que afete os direitos fundamentais há de mostrar-se compatível com o princípio da proporcionalidade”. [1]
Barroso entende que a razoabilidade (ou proporcionalidade, já que para ele são termos fungíveis) permite que o Judiciário faça o controle dos atos normativos do Poder Legislativo, dos atos da Administração Pública, e acrescenta que “também no domínio do Poder Judiciário o princípio teve aplicabilidade, notadamente no tratamento das medidas cautelares”.[2]
No tocante ao processo penal e às medidas cautelares, o princípio da proporcionalidade serve como critério de constitucionalidade da medida restritiva da garantia fundamental de liberdade. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes afirma que “uma das mais relevantes funções que o princípio da proporcionalidade está apto a desempenhar (...) é a de servir de parâmetro da constitucionalidade e convencionalidade de todas as restrições aos direitos fundamentais”.[3]
O fato é que, à luz da atual processualística penal, devem ser revistas todas as medidas cautelares restritivas de liberdade, sendo certo que a prisão preventiva é medida aplicada em último caso, após demonstração que outras medidas cautelares não seriam suficientes para atingir o fim pretendido com a cautela processual.
Vale dizer que tal processualística há muito já era inerente implicitamente ao processo penal conforme os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, mas que finalmente foi positivada pela Lei 12.403/2011, já de total subsunção ao sistema cautelar vigente, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, especialmente no que concerne às medidas cautelares constritivas de liberdade.
            Pois bem, a nova Lei, como já mencionado, tão somente positivou o que outrora já vigorava na doutrina e jurisprudência do Pretório Excelso, ou seja, que a prisão cautelar e demais medidas, devam se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
            Dessa forma, a prisão preventiva será a última medida cautelar a ser aplicada pelo magistrado de forma coercitiva para o bom andamento do processo de uma forma geral. Porém, reparem que a prisão preventiva continua sendo utilizada amplamente e até mesmo como meio para se conseguir determinados fins. Vou me ater a citar Ives Gandra Martins:
Não é possível utilizar a medida excepcionalíssima fora dos requisitos que a autorizam, para forçar a delação premiada, mesmo que o acusado não deseje fazê-la ou não tenha o que delatar. Tal procedimento, além de macular o direito de defesa e subverter o princípio da presunção da inocência, passa a ser uma espécie de tortura sofisticada do século 21. [4]

Pois é senhores, do que adiantam novas leis se a mentalidade continua a mesma?



[1] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 69-70.
[2] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 233-236 e 252-253.
[3] GOMES, Luiz Flávio, MARQUES, Ivan Luiz (Coords). Prisão e Medidas Cautelares. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 43.
[4] MARTINS, Ives Granda da Silva. O Direito de defesa e a crise brasileira. Vide : http://juseconomico.com.br/colunas/o-direito-de-defesa-e-a-crise-brasileira. Acesso em 20 de agosto de 2015.

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