O
denominado erro de tipo essencial é aquele em que o agente não tem o
devido discernimento acerca das informações que preenchem fundamentalmente o
tipo penal. Ou, em outras palavras, a falsa apreciação da realidade fática prevista no crime.
No Código
Penal o erro de tipo está expressamente previsto no art. 20, caput, 1ª parte, assim dispõe: “Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo
do tipo legal de crime, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo,
se previsto em lei”.
Recentemente,
chegou em nossas mãos mais um caso de denúncia por crime de porte ilegal de arma
de fogo. E, mais uma vez, o indivíduo havia emprestado seu carro e,
posteriormente, foi parado numa abordagem regular da polícia, que revistou o
carro e dentro dele encontrou uma arma de fogo. Como consequência, prisão em
flagrante e, posteriormente, denúncia por porte ilegal de arma de fogo.
Acho que
podemos concordar que, no caso de você emprestar um carro a alguém e depois
recebê-lo de volta, não seria comum, normal, esperado - ou qualquer coisa que o
valha - que ao receber o carro de volta se faça uma varredura, em todo e
qualquer compartimento do veículo em busca de algum objeto lícito ou ilícito.
Claro que
se um objeto está diante dos olhos, pode ser diferente. Mas, no caso concreto a
arma estava envolta em panos e embaixo do banco do passageiro, fora do alcance
da visão de qualquer pessoa que entrasse no carro.
Mas, tendo
em vista que não é o primeiro caso desses que tomo conhecimento – sem falar nos
casos de achado de drogas ilícitas -, já estou pensando em todas as vezes que
entrar no meu carro ou mesmo no carro de alguém fazer uma revista minuciosa.
Pois, bem,
ironias a parte. Esses casos se enquadram, como antecipamos, no instituto do
erro de tipo essencial. Vejamos o que dizem alguns doutrinadores a respeito do
referido instituto.
Luís Flávio Gomes:
Luís Flávio Gomes:
Há o erro de tipo essencial quando o erro
do agente recai sobre os dados constitutivos do tipo fundamental, do tipo
qualificado ou sobre as circunstâncias agravadoras.
O erro de tipo essencial sempre exclui o
dolo do agente e pode ser escusável ou inescusável: é escusável e, assim,
afasta o dolo e a responsabilidade penal totalmente, quando era inevitável... [1]
Cezar Roberto Bitencourt:
O
erro de tipo essencial sempre exclui o dolo, permitindo, quando for o caso, a
punição pelo crime culposo, uma vez que a culpabilidade permanece intacta. O erro de tipo inevitável exclui, portanto,
a tipicidade, não por falta do tipo objetivo, as por carência do tipo subjetivo.
Assim haverá a atipicidade por exclusão do dolo, somente quando o erro for
inevitável... (grifamos). [2]
Ora, para afirmar que houve erro de tipo essencial, é preciso, porém, demonstrar que o indivíduo não
tinha conhecimento de que havia um objeto ilícito no interior do veículo, o que
nem sempre será simples. Contudo, uma vez demonstrado que o indivíduo não sabia da existência do objeto ilícito (erro de tipo essencial), isto implicará na
ausência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo). E sem dolo, nos casos de crime
de porte de arma de fogo, por exemplo, não há crime.
Mas, talvez
fosse bom dar uma olhada mais detida no seu carro antes de entrar nele!
[1] Gomes, Luís Flávio.
Erro de tipo e erro de proibição: e a evolução da teoria causal-naturalista
para a teoria finalista da ação: doutrina e jurisprudência: estudo especial do
art. 20 §1º do Código Penal. 4ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 1999. p. 112.
[2] Bitencourt, Cezar
Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte geral, vol. 1. São Paulo: Saraiva,
2003. p. 343
