Erguer as Mãos que Pendem

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sexta-feira, 6 de novembro de 2015

BREVES NOTAS SOBRE A PROPORCIONALIDADE





Segundo Willis Santiago a proporcionalidade traz a ideia de “uma limitação do poder estatal em beneficio da garantia de integridade física e moral, dos que lhe estão sub-rogados” [1]. Nessa mesma linha D`Urso, afirma que é consenso doutrinário e jurisprudencial que a proporcionalidade tem “natureza de contenção e moderação dos atos estatais em favor da proteção dos direitos do cidadão”, em parágrafo posterior cita Bonavides, quando afirmou que “a proporcionalidade ó o instrumento mais poderoso de garantia dos direitos fundamentais” [2].
Mesmo sem um consenso sobre a melhor nomenclatura ou classificação (regra, princípio ou postulado), a proporcionalidade é reconhecidamente mandamento constitucional, embora a doutrina difira quanto a seu fundamento. Para alguns o fundamento desta garantia fundamental está no estado social de direito, para outros no devido processo legal e há os que afirmam que está implícita em várias normas constitucionais se subsumindo, portanto, no art. 5º, § 2º da CF/88.
A proposta é que seja considerada uma garantia fundamental, na esteira do pensamento de Willis Santiago:

O Princípio da proporcionalidade se consubstancia em uma garantia fundamental, ou seja, direito fundamental com uma dimensão processual, de tutela de outros direitos – e garantias – fundamentais, passível de se derivar da “cláusula do devido processo” [3].

É preciso esclarecer, desde logo, que a proporcionalidade aqui retratada não é a mera proporção (proporcionalidade em sentido estrito), como se encontra em Ferrajoli (princípio de proporcionalidade da pena) [4], ou em Ripolés (princípio da proporcionalidade) [5], como pareceu querer dizer D`Urso quando citou Beccaria – “deve haver proporção entre crimes e castigos” -  e Aristóteles – “(...) o proporcional é o meio-termo, e o justo é o proporcional” [6].
A proporcionalidade aqui tratada é a descrita por Humberto Ávila, que chama a atenção para que “a idéia de proporção é recorrente na Ciência do Direito”[7] e que “a idéia de proporção perpassa todo o Direito, sem limites ou critérios”[8]. Eis a concepção da proporcionalidade que se propõe:

O postulado da proporcionalidade não se confunde com a idéia de proporção em suas mais variadas manifestações. Ele se aplica apenas a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?).[9]


Na verdade, a análise da proporcionalidade de uma medida estatal passa pela análise dos requisitos ou subprincípios ou submáximas citados.
A adequação (também denominado de idoneidade), a necessidade (também denominado de exigibilidade) e a proporcionalidade em sentido estrito são tidos como “elementos”, “máximas parciais”, “requisitos intrínsecos” ou “princípios parciais ou subprincípios da proporcionalidade”, conferindo à proporcionalidade “densificação concretizadora a um direito fundamental” [10].


[1] GUERRA FILHO. Willis Santiago. Princípio da Proporcionalidade e Devido Processo Legal. In: DA SILVA. Virgílio Afonso (org.). Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 256.
[2] D`URSO. Flávia. Princípio Constitucional da Proporcionalidade no Processo Penal.  São Paulo: Atlas, 2007, p. 47-48.
[3] GUERRA FILHO. Willis Santiago. Princípio da Proporcionalidade e Devido Processo Legal. In: DA SILVA. Virgílio Afonso (org.). Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 267.
[4] FERRAJOLI. Luigi. Direito e Razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 366.
[5] RIPÓLLES. José Luis Díez. A Racionalidade das Leis Penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, 171.
[6] D`URSO. Flávia. Princípio Constitucional da Proporcionalidade no Processo Penal.  São Paulo: Atlas, 2007, p. 49-50.
[7]ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.161.
[8] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.161.
[9] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9. ed. São Paulo: Malheiros. 2009, p.161-162.
[10] D`URSO. Flávia. Princípio Constitucional da Proporcionalidade no Processo Penal.  São Paulo: Atlas, 2007, p. 66.