Erguer as Mãos que Pendem

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segunda-feira, 18 de maio de 2015

O EXAME DE CORPO DE DELITO



O EXAME DE CORPO DE DELITO


Os crimes classificados doutrinariamente como crimes materiais, aqueles que deixam vestígios, para a prova de sua existência (ou prova da materialidade delitiva), o exame de corpo de delito é obrigatório e sua falta acarreta nulidade absoluta do feito.

Vejamos a lição do mestre Tourinho:

Quando a infração deixa vestí­gios, é necessário o exame de corpo de delito, isto é, a comprovação dos vestígios materiais por ela deixados torna-se indispensável. O "exame de corpo de delito" a que alude o CPP no art. 158, é, assim, a compro­vação pericial dos elementos objetivos do tipo, no que diz respeito principalmente, ao evento produzido pela conduta delituosa. É o exa­me inspecional do fato - como disse Duarte de Azevedo -, exame esse realizado pelos peritos do juízo para a comprovação, sobretudo, de que houve O "resultado de que depende a existência do crime".

O art. 158 do CPP assim dispõe:

"Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

A forma imperativa usada pelo legislador no artigo em estudo ­"Será indispensável o exame de corpo de delito" - revela, de logo, a necessidade de se lhe proceder ao exame, quando a infração deixar vestígios. Tão importante é o exame pericial que o legislador, no art. 564, III, b, do CPP erigiu sua ausência à categoria de nulidade insanável.[1]


A jurisprudência pátria é uníssona sobre a necessidade da realização do exame de corpo de delito e da nulidade do feito em caso de sua ausência, vejamos alguns julgados:
TJSP: “A inexistência de exame pericial quando se cuida de delito que deixa vestígios, como o falso, não leva somente a reconhecer a nulidade processual, mas implica ter-se como não provada a materialidade da infração” (RT 580/316). No mesmo sentido, TACRSP : RT 556/348.

TJSP: “A não realização de exame de corpo de delito direto, que dá maior credibilidade e confiança ao julgador, por incúria da autoridade policial, que, por comodismo, realiza o exame indireto, sem especificação de sua fonte, implica comprometimento da prova da materialidade do delito, impondo-se a absolvição” (RT637/267). No mesmo sentido, TJSP: RT 553/339; TACRSP: RT 548/339; TJMG : RT 534/416.        

É bem verdade que é possível que o exame de corpo delito direto, em alguns casos, seja substituído pelo exame de corpo de delito indireto. No entanto, por sua imperatividade, existem certos requisitos para que a substituição seja possível, vejamos Damásio citando o saudoso Heleno Fragoso:

É certo que o corpo de delito direto pode ser suprido pelo indireto, que se realiza por intermédio da prova testemunhal. Duas são, porém, as condições imprescindíveis: a) é indispensável que os vestígios tenham desaparecido; b) a prova testemunhal deve ser uniforme e categórica, de forma a excluir qualquer possibilidade de dúvida quanto à existência dos vestígios (Heleno Cláudio Fragoso, Jurisprudência criminal, São Paulo, 1979, II/495, n. 221). Nesse sentido: TARS, ACrim 293.040.267, JTARS 88/99; TASC, RvCrim 2.370, JC 69/543. [2]


Ora, quais seriam esses requisitos (ou condições) para ser possível suprimir o exame de corpo de delito direto? Como mui bem posto por Fragoso: a) é indispensável que os vestígios tenham desaparecido; b) a prova testemunhal deve ser uniforme e categórica, de forma a excluir qualquer possibilidade de dúvida quanto à existência dos vestígios.

Portanto, para provar a existência de um crime, sua materialidade, é preciso prova pericial ou, em certas circunstâncias, é possível sua supressão por prova testemunhal séria, cabal. Como bem disse Mirabete: “Não sendo possível o exame de corpo de delito por terem desaparecido os vestígios, dispensa-se a perícia, fazendo-se a prova do crime inclusive pelo depoimento de testemunhas. Deve haver, porém, uma prova testemunhal cabal (grifo nosso) sobre a materialidade do delito”. [3]



[1] TOURINHO FILHO. Fernando da Costa. Processo Penal, 3° volume. 24 ed. rev. , atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2002. P. 246.

[2] JESUS, Damásio E. de, 1935. Código de processo penal anotado – 16. ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 1999, p. 147.

[3] MIRABETE. Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 5.ed. – São Paulo: Atlas, 1997. p.252.