O EXAME DE
CORPO DE DELITO
Os crimes classificados
doutrinariamente como crimes materiais, aqueles que deixam vestígios, para a
prova de sua existência (ou prova da materialidade delitiva), o exame de corpo
de delito é obrigatório e sua falta acarreta nulidade absoluta do feito.
Vejamos a
lição do mestre Tourinho:
Quando a
infração deixa vestígios, é necessário o exame de corpo de delito, isto é, a
comprovação dos vestígios materiais por ela deixados torna-se indispensável. O
"exame de corpo de delito" a que alude o CPP no art. 158, é, assim, a
comprovação pericial dos elementos objetivos do tipo, no que diz respeito
principalmente, ao evento produzido pela conduta delituosa. É o exame
inspecional do fato - como disse Duarte de Azevedo -, exame esse realizado
pelos peritos do juízo para a comprovação, sobretudo, de que houve O
"resultado de que depende a existência do crime".
O art. 158
do CPP assim dispõe:
"Quando
a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito,
direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
A forma imperativa usada pelo legislador no artigo em estudo "Será
indispensável o exame de corpo de delito" - revela, de logo, a necessidade
de se lhe proceder ao exame, quando a infração deixar vestígios. Tão importante
é o exame pericial que o legislador, no art. 564, III, b, do CPP erigiu sua
ausência à categoria de nulidade insanável.[1]
A
jurisprudência pátria é uníssona sobre a necessidade da realização do exame de
corpo de delito e da nulidade do feito em caso de sua ausência, vejamos alguns
julgados:
TJSP: “A
inexistência de exame pericial quando se cuida de delito que deixa vestígios,
como o falso, não leva somente a reconhecer a nulidade processual, mas implica
ter-se como não provada a materialidade da infração” (RT 580/316). No mesmo
sentido, TACRSP : RT 556/348.
TJSP: “A não
realização de exame de corpo de delito direto, que dá maior credibilidade e
confiança ao julgador, por incúria da autoridade policial, que, por comodismo,
realiza o exame indireto, sem especificação de sua fonte, implica
comprometimento da prova da materialidade do delito, impondo-se a absolvição”
(RT637/267). No mesmo sentido, TJSP: RT 553/339; TACRSP: RT 548/339; TJMG : RT
534/416.
É bem
verdade que é possível que o exame de corpo delito direto, em alguns casos,
seja substituído pelo exame de corpo de delito indireto. No entanto, por sua
imperatividade, existem certos requisitos para que a substituição seja
possível, vejamos Damásio citando o saudoso Heleno Fragoso:
É certo que o corpo de delito direto pode ser suprido pelo
indireto, que se realiza por intermédio da prova testemunhal. Duas são, porém,
as condições imprescindíveis: a) é indispensável que os vestígios tenham
desaparecido; b) a prova testemunhal deve ser uniforme e categórica, de forma a
excluir qualquer possibilidade de dúvida quanto à existência dos vestígios
(Heleno Cláudio Fragoso, Jurisprudência criminal, São Paulo, 1979, II/495, n.
221). Nesse sentido: TARS, ACrim 293.040.267, JTARS 88/99; TASC, RvCrim 2.370,
JC 69/543. [2]
Ora, quais
seriam esses requisitos (ou condições) para ser possível suprimir o exame de
corpo de delito direto? Como mui bem posto por Fragoso: a) é indispensável que os vestígios tenham desaparecido; b) a prova
testemunhal deve ser uniforme e categórica, de forma a excluir qualquer
possibilidade de dúvida quanto à existência dos vestígios.
Portanto, para
provar a existência de um crime, sua materialidade, é preciso prova pericial
ou, em certas circunstâncias, é possível sua supressão por prova testemunhal
séria, cabal. Como bem disse Mirabete: “Não
sendo possível o exame de corpo de delito por terem desaparecido os vestígios,
dispensa-se a perícia, fazendo-se a prova do crime inclusive pelo depoimento de
testemunhas. Deve haver, porém, uma prova testemunhal
cabal (grifo nosso) sobre a materialidade do delito”. [3]
[1] TOURINHO FILHO. Fernando da
Costa. Processo Penal, 3° volume. 24 ed. rev. , atual e ampl. – São Paulo:
Saraiva, 2002. P. 246.
[2] JESUS, Damásio E. de, 1935. Código de
processo penal anotado – 16. ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 1999, p. 147.
[3] MIRABETE. Julio Fabbrini. Código de
processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais,
resenha jurisprudencial. 5.ed. – São Paulo: Atlas, 1997. p.252.
